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terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

LEI QUE CRIOU O MUNICÍPIO DE JUNDIÁ

LEI Nº 6.985, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1997
Cria Município de Jundiá, desmembrado do Município de Várzea, neste Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Município de Jundiá, desmembrado do Município de Várzea, com sede na cidade de Jundiá e limites constantes do artigo seguinte:
Art 2º - O Município a ser desmembrado de Várzea, começa no ponto de trijunção de divisas dos municípios de Várzea, São José de Mipibu e Espirito Santo, localizado na foz do Riacho Babatinga, de onde, em linha reta, vai até o cruzamento da estrada Brejinho/Campo Limpo com a estrada Tabuleiro/Caeiras, denominada Encruzilhada dois Pagões, seguindo pela Estrada de Tabuleiro até o entroncamento com a estrada de Pajuçara/Chico Dias, daí por uma reta até um marco de pedra localizado na estrada de Santa Fé/Genipapo, ao lado esquerdo da casa do senhor Manuel Francisco da Silva, de onde, em linha reta vai até o cruzamento da estrada velha de JUNDIÁ DE Cima/Passagem com o Riacho Grande, desce por este riacho até a foz do rio Jacú, seguindo o curso do rio no sentido montante-juzante, vai até a foz do Riacho do Mari. Sobe por este riacho até o cruzamento com a estrada Lagedo Grande/Riachão, por uma reta, vai até o cruzamento da estrada Jundiá de Cima/Manuel Paz com o riacho que passa na localidade Belo Horizonte, sobe por este riacho até sua nascente, de coordenadas 9.308,0Km N e 243,0 Km. E, daí por uma reta, vai até a nascente do Riacho Jundiá, de onde por outra reta, vai até o marco de coordenadas 9.311,1 Km N e 242,7 Km E, localizado na estrada Campo Limpo/Chico Dias, ainda em linha reta, vai até o cruzamento da estrada Campo Limpo/Sítio tabuleiro com o Rio Araras, descendo por esse Rio até a foz do Riachão Babatinga, ponto inicial de descrição deste perímetro,
Parágrafo Único – O Perímetro urbano da sede do Município de Jundiá te os seguintes limites e confirmações: Partindo do entroncamento da estrada de Jundiá de Cima/Várzea com a estrada de Passagem, passando por Jundiá de Cima em direção a Fazenda Belo Horizonte até o final da rua de Jundiá de Cima, onde em linha reta vai até o campo de futebol, seguindo o limite norte do campo em linha reta, desce até o Riachão Jundiá de Cima, daí, por outra reta vai até a casa do Senhor Manoel Camboa, localizada na estrada Jundiá de Cima/Passagem, de onde, sobe pela mesma até o entroncamento coma estrada Jundiá de Cima/Várzea, ponto final deste perímetro.
Art. 3º - O Município de JUNDIÁ INTEGRA A Comarca de Santo Antonio.
Art. 4º - Ao novo município serão trsnsferidas as receitas estaduais que lhe são devidas, por força da Constituição na proporção prevista no artigo 101 a 111, da Constituição Estadual.
Art. 5º - o número de vereadores a serem eleitos para a futura Câmara será de 09(nove), obedecendo aos requisitos previstos no artigo IV, “a’, da Constituição Federal.
Art. 6º - A instalação do Município, criado pela presente lei se dará com a posse do Prefeito, do Vice-prefeito e Vereadores eleitos na forma da Lei.
Parágrafo único – Até que tenha legislação própria, vigorará a do Município de Várzea, vigente na data da criação
Art. 7º - Até a instalação, a Administração Pública direta, indireta ou fundamental do novo Município obedecerá no que couber, ao disposto no Capítulo VII do Título III da Constituição Federal, bem como ao que dispuser a Lei Orgânica do Município de Várzea.
Parágrafo único – Ate a instalação, os bens, rendas e serviços do Município criado obedecerão ao disposto no que couber, na Lei Orgânica do Município de Várzea.
Art. 8º O Município de Jundiá, até a instalação, manterá relações político-administrativa com o Município de Várzea.
Art. 9º - Se necessário, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para fazer às despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 9 de janeiro de 1997, 109º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
Carlos Eduardo Nunes Alves
(Publicado no DOE-RN Nº 8.926, DO DIA 10 DE JANEIRO DE 1997-Sexta-feira – Arquivo JM)

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